STF decide que a imunidade tributária a impostos compreende o IOF
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 328 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, negou-lhe provimento e fixou a seguinte tese: "A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras", nos termos do voto da Relatora. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a Relatora com ressalvas.
Ou seja, a Corte Suprema entendeu que o IOF não incide sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, de entidades sindicais e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, já que beneficiários da imunidade tributária a impostos, a qual alcança o tributo em questão.
Plenário - Sessão Virtual de 02/04/2021 a 12/04/2021.
RE 611.510 - Relatora Ministra Rosa Weber.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
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