STF decide que IRPJ e CSLL não incidem sobre a Taxa SELIC recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre a Taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao Recurso Extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Ou seja, a Corte Suprema entendeu que o IRPJ e a CSLL não podem ser cobrados sobre a quantia correspondente à aplicação da Taxa SELIC sobre o indébito tributário, por não haver enquadramento na hipótese de incidência definida constitucionalmente para tais tributos.
Considerou o Sodalício que a Taxa SELIC abrange juros de mora e correção monetária, consistindo, portanto, em indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não em acréscimo patrimonial do credor, isto é, em riqueza nova, de modo a não se configurarem os fatos geradores do IRPJ e da CSLL.
Plenário – Julgamento virtual em 24/09/2021.
RE 1.063.187– Relator Dias Toffoli.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
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