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25 de Abril de 2024
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    STF modulou os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da tributação majorada pelo ICMS sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação

    há 2 anos

    Por meio do Tema 745, o Plenário do STF fixou nova tese de repercussão geral, com o seguinte enunciado: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

    O Tema 745 foi definido no âmbito de ação judicial em que uma empresa varejista questionou a alíquota do ICMS cobrada sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação pelo Estado de Santa Catarina, a qual foi fixada em 25% pela Lei Estadual nº 10.297/1996, superando a alíquota padrão de 17%, aplicada para a maioria dos bens e das operações sujeitos ao referido imposto.

    A Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade dessa previsão legal, por entender que a tributação mais gravosa da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação viola o princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, inc. III, da Constituição Federal, segundo o qual os bens e serviços essenciais não podem ser objeto de carga tributária de ICMS superior ao padrão de tributação por este imposto no Estado.

    Após, no seguimento do julgamento com relação às consequências no tempo do reconhecimento da inconstitucionalidade da tributação majorada dos setores de energia elétrica e telecomunicação, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, estipulando que ela incidirá a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início da apreciação do mérito, que ocorreu em 05/02/2021.

    Portanto, o direito de passar a recolher o ICMS sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação mediante a aplicação da alíquota padrão de 17% ficou garantido para todos os contribuintes do Estado de Santa Catarina somente a partir de 2024.

    Isso significa que a redução no valor das contas de luz, telefone e internet só ocorrerá de 2024 em diante.

    Por outro lado, os contribuintes que já haviam ingressado com ação judicial até 05/02/2021 poderão reaver os valores dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo referentes ao excesso de alíquota considerado inconstitucional (8%).

    Os mesmos parâmetros aplicam-se para a tributação dos setores em questão nos demais Estados e no Distrito Federal.

    • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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