STF decide que a taxa de administração dos cartões de crédito e débito integra a base de cálculo do PIS e da COFINS
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.024 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Nas vendas e prestações de serviços efetivadas mediante cartões de crédito e débito, as administradoras dos cartões realizam a retenção de valores a título de comissão, conhecida como taxa de administração.
Nos autos do RE 1.049.811, foi discutido se, tendo em vista o disposto nos arts. 146 e 195, inc. I, alínea b, da Constituição Federal, os valores repassados para as administradoras de cartões estão compreendidos no faturamento da empresa que recebe os pagamentos dos clientes via cartões de crédito e débito.
A Corte Suprema decidiu que a taxa de administração se amolda ao conceito de faturamento da empresa vendedora ou prestadora de serviços, já que o resultado das vendas e da prestação de serviços não se desnatura a depender do destino dado ao seu consectário financeiro.
Com isso, sedimentou a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões, os quais devem, pois, compor a base de cálculo destas contribuições.
Foi ressaltado, ainda, que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a exclusão da taxa de administração da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No mais, de acordo com o julgamento, a comissão em questão deve ser tributada na origem, por constituir custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por meio de cartão.
Plenário – Sessão Virtual de 11/03/2022 a 18/03/2022.
RE 1.049.811 – Relator Marco Aurélio – Redator para o Acórdão Alexandre de Moraes.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
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