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20 de Abril de 2024
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    STF decide que as entidades religiosas que prestam assistência social possuem direito à imunidade tributária

    há 2 anos

    Julgado mérito de tema com repercussão geral.

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 336 da repercussão geral, conheceu do Recurso Extraordinário e deu-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da Recorrente de II e de IPI nas operações de importação tratadas nos presentes autos, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

    A Corte Suprema entendeu que as entidades religiosas se enquadram na norma de imunidade do art. 150, inc. VI, alínea c, da Constituição Federal, desde que configurada a sua natureza assistencial, decorrente da prática de filantropia.

    Segundo o julgamento, as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social, já que a circunstância de a filantropia ser exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a prestação assistencial nem retira a sua generalidade e universalidade.

    O caso analisado tratava da imunidade ao II e ao IPI sobre a importação de papel especial para a impressão de bíblias.

    Assim, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou especificamente pela aplicabilidade da imunidade em questão aos impostos incidentes nas operações de importação, desde que tais operações sejam destinadas à consecução dos objetivos sociais da entidade religiosa.

    Plenário – Sessão Virtual de 11/03/2022 a 18/03/2022.

    RE 630.790 – Relator Roberto Barroso.

    FONTE: Supremo Tribunal Federal.

    • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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